Declaração de Bolonha

Atualizado há 7 anos


A Declaração de Bolonha de 19 de Junho de1999 visa:

Para assegurar que o sistema europeu do ensino superior consiga adquirir um grau de atração mundial semelhante ao das suas extraordinárias tradições cultural e científica, delinearam-se os seguintes objetivos a serem atingidos na primeira década do terceiro milênio:

  • Promover entre os cidadãos europeus a empregabilidade e a competitividade internacional do sistema europeu do Ensino Superior.

  • A adoção de um sistema com graus acadêmicos de fácil equivalência, também através da implementação, do Suplemento ao Diploma, para promover a empregabilidade dos cidadãos europeus e a competitividade do Sistema Europeu do Ensino Superior baseado em três ciclos de estudos:

    • 1.º ciclo, com a duração mínima de três anos – grau de licença, Licenciado;

    • 2.º ciclo, com a duração de um ano e meio a dois (excepcionalmente um ano) – grau de mestre, Mestrado;

    • 3.º ciclo – grau de doutor, Doutorado

      • Adoção de um sistema baseado essencialmente em duas fases principais, a pré-licenciatura (1º ciclo) e a pós-licenciatura (2º e 3º ciclos). O acesso à segunda fase deverá requerer a finalização com sucesso dos estudos da primeira, com a duração mínima de 3 anos. O grau atribuído após terminado a primeira fase deverá também ser considerado como sendo um nível de habilitações apropriado para ingressar no mercado de trabalho Europeu. A segunda fase deverá conduzir ao grau de mestre e/ou doutor, como em muitos países Europeus.

  • Implementar o suplemento ao diploma

  • Estabelecer um sistema de créditos transferíveis e acumuláveis (tal como no sistema ECTS), comum aos países europeus, para promover a mobilidade mais alargada dos estudantes. (Os créditos podem também ser adquiridos em contextos de ensino não superior, incluindo a aprendizagem ao longo da vida, desde que sejam reconhecidos pelos estabelecimentos de ensino superior de acolhimento;

  • Promover a mobilidade dos estudantes (no acesso às oportunidades de estudo e formação, bem como a serviços correlatos), professores, investigadores e pessoal administrativo (no reconhecimento e na valorização dos períodos passados num contexto europeu de investigação, de ensino e de formação, sem prejuízo dos seus direitos estatutários);

  • Promover a cooperação europeia na avaliação da qualidade, com vista a desenvolver critérios e metodologias comparáveis;

  • Promover as dimensões europeias do ensino superior, em particular:

    • Desenvolvimento curricular;

    • Cooperação interinstitucional;

    • Mobilidade de estudantes, docentes e investigadores;

    • Programas integrados de estudo, de formação e de investigação.

(Acessos 429)