Com as notas enviadas nas redes sociais sobre as novas regras da CAPES para o pós-doutorado no exterior estou republicando aqui a Portaria que define estas regras. Os seguintes pontos têm sido discutidos e criado dúvidas. Saliento o seguinte:
O pós-doutorado destina-se à complementação da formação do pesquisador, então é condição que seja concedido para pessoas com no máximo 8 (oito) anos de formação doutoral e que não possuam vínculo empregatício (art. 128) ou no país de destino (art. 69);
Podem ser aceitos contratos temporários recebidos a título de Assistente de Ensino ou Pesquisa, desde que aprovados previamente pela CAPES (art. 69, §4);
COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR PORTARIA Nº 186, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
Da Complementação ou do Acúmulo de Bolsa
Art. 69. A Capes não permite o acúmulo de bolsa recebida de outro órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual ou municipal, para a mesma finalidade ou mesmo nível, ou ainda vínculo empregatício no país de destino.
§1º Caso receba qualquer valor em decorrência das situações previstas no caput deste artigo na condição de bolsista, será sua incumbência informar à Capes e solicitar a imediata suspensão.
§2º A bolsa será cancelada caso o(a) bolsista mantenha ou venha a ter vínculo empregatício no exterior ou bolsa de outra agência pública de fomento.
§3º Valores não cobertos pela bolsa de estudos concedida poderão ser complementados por outras fontes de financiamento mediante aprovação prévia da Capes, ressalvado o imperativo de não ir de encontro aos compromissos descritos neste Regulamento ou aos compromissos do Programa pelo qual a bolsa foi concedida, especialmente, no que tange ao cumprimento das atividades previstas na proposta aprovada, a obrigação de retorno ao país e o cumprimento do período de interstício.
§4º Poderão ser autorizados pela Capes os auxílios ou contratos temporários recebidos a título de Assistente de Ensino ou Pesquisa (Teaching ou Research Assistentship), estágio ou similares, desde que comunicado previamente e demonstrado que tais atividades não comprometerão o plano de atividades da bolsa, sendo correlacionadas com o tema da sua pesquisa.
§5º O(A) bolsista terá que ter a anuência de seu(sua) orientador(a), a qual será atestada por meio de declaração assinada a ser remetida à Capes pelo(a) bolsista, antes do início da implementação dos auxílios e contratos temporários complementares aqui tratados.
Art. 70. Acordos específicos poderão prever complementação ao valor da bolsa, hipótese em que deverá haver previsão em Regulamento ou Instrumento de Seleção específico.
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CAPÍTULO III DO PÓS-DOUTORADO
Seção I
Da Finalidade
Art. 128. A modalidade de Pós-doutorado no exterior visa oferecer bolsa para a realização de estudos avançados fora do Brasil posteriores à obtenção do título de Doutor pelo pleiteante e destina-se a pesquisadores ou docentes com no máximo 8 (oito) anos de formação doutoral e que não possuam vínculo empregatício.
Parágrafo único. A modalidade Pós-Doutorado tem como público-alvo os pesquisadores que possuam diploma de doutorado, não sendo aceitas inscrições de estudantes em fase de conclusão de curso.
Art. 129. O Pós-Doutorado tem como objetivos específicos:
I – promover a internacionalização da pesquisa e do ensino superior brasileiros de forma mais consistente;
II – aprimorar a produção e a qualificação científicas em atividade avançada de pesquisa no desenvolvimento de métodos e trabalhos teórico-empíricos em parceria com pesquisadores estrangeiros e instituições de reconhecido mérito científico;
III – contribuir para o estabelecimento e manutenção do intercâmbio com a comunidade acadêmica internacional, por meio da contínua formação dos docentes e pesquisadores inseridos nas diversas áreas de pesquisa no País;
IV – desenvolver os centros de ensino e pesquisa brasileiros com o retorno dos(as) bolsistas;
V – ampliar o nível de colaboração e de publicações conjuntas entre as comunidades científicas e acadêmicas que atuam no Brasil e no exterior;
VI – ampliar o acesso da comunidade acadêmica brasileira aos centros internacionais de excelência;
VII – proporcionar maior visibilidade internacional à produção científica, tecnológica e cultural brasileira.
Seção II
Das Condições Específicas da Modalidade
Art. 130. A concessão de bolsas de Pós-doutorado no Exterior considerará a seleção final, com vigência de acordo com o calendário previsto no respectivo Instrumento de Seleção e disponível na página eletrônica do Programa.
Art. 131. As modalidades Pós-Doutorado no Exterior e Professor Visitante no Exterior são independentes entre si, não sendo permitido o remanejamento e o intercâmbio de uma para outra, em vista do tempo de doutoramento exigido para cada modalidade e da obrigatoriedade de possuir vínculo empregatício no caso do Professor Visitante no Exterior.
Art. 132. A Capes oferece bolsa aos doutores residentes no Brasil, como forma de desenvolvimento e aprimoramento da capacidade nacional em pesquisa, tecnologia e inovação. Parágrafo único. Não serão pagos pela Capes taxas acadêmicas e administrativas para essa modalidade tendo em vista a expectativa de parceria e colaboração entre os pesquisadores das Instituições de Ensino e Pesquisa no Brasil e no exterior.
Art. 133. Os benefícios serão outorgados exclusivamente ao(à) bolsista e independem de sua condição familiar e salarial, não sendo permitido o acúmulo de benefícios para a mesma finalidade e o mesmo nível, devendo o(a) candidato(a) declarar a recepção de outras bolsas concedidas por órgãos ou entidades da Administração Pública federal, estadual ou municipal e requerer sua suspensão ou cancelamento, de modo que não haja acúmulo de bolsas durante o período de estudos no exterior.
Parágrafo único. Não se enquadra na situação do caput as candidaturas para bolsas parciais, de forma a suplementar outros financiamentos ou bolsas parciais recebidos de outras instituições, sem as quais o interessado não será capaz de realizar os estudos pretendidos no exterior.
Seção III
Da Duração
Art. 134. A duração da bolsa para realização do Pós-doutorado no Exterior será definida no momento da concessão com base na duração aprovada pelas instituições de origem e de destino e o cronograma de execução do projeto proposto, devendo ser respeitados os limites de duração dispostos em Instrumento de Seleção específico, publicado quando do lançamento do Programa. Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração ou recurso da decisão de indeferimento à Capes deverão ser encaminhados conforme estabelecido neste Regulamento, podendo a Capes, arbitrar o período mais coerente com os documentos apresentados e que seja compatível com a duração da bolsa e com a demanda para a qual o candidato concorreu, podendo, para tanto, ouvir os consultores acadêmicos avaliadores do projeto.
Seção IV
Dos Requisitos para a Inscrição
Art. 135. O candidato deve, obrigatoriamente, preencher os seguintes requisitos no ato da inscrição:
I – ser brasileiro(a) ou estrangeiro(a) com visto permanente no Brasil, ou conforme regulamentado em Instrumento de Seleção;
II – residir no Brasil;
III – ter diploma de doutorado ou PhD, certificado ou declaração do órgão máximo responsável pela pós-graduação da IES, consistente na pró-reitoria ou superior, informando que o candidato não possui pendências com a Instituição e com o seu curso de doutorado, e que se encontra aguardando apenas a emissão do diploma, reconhecido na forma da legislação brasileira e apresentá-lo como documento comprobatório no ato da inscrição, permitindo-se títulos obtidos no exterior desde que reconhecidos por IES no Brasil, na forma da Lei;
IV – ter obtido o título de doutorado há menos de oito anos, contados a partir da data de inscrição;
V – não ter realizado estudos no exterior da mesma natureza do Programa para o qual se candidata nos últimos 36 (trinta e seis) meses.
VI – apresentar manifestação de interesse ou convite do(a) orientador(a) do exterior ou da instituição de destino pretendida. Parágrafo único. No caso de início das atividades no exterior em período anterior à inscrição, será necessário comprovar ser o Brasil seu local de residência permanente, para o qual retornará após a realização das atividades relativas ao estágio no exterior.
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